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terça-feira, 31 de maio de 2011

O Brasil e a Adoção Internacional.


A adoção internacional é o instituto jurídico de ordem pública que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono a possibilidade de viver em um novo lar, em outro país, assegurados o bem-estar e a educação, desde que obedecidas as normas do país do adotado e do adotante. É um Instituto de ordem pública, em especial, diante dos efeitos sucessórios. (Ordem pública: idéia de proteção constitucional; soberania supranacional). Sua finalidade de caráter social, visto que possibilita a colocação de uma criança ou adolescente em estado de abandono em um lar, em que possam ser amados como filho, com direito à educação, saúde, alimentação, etc. Contudo o regulamento geral, aponta a Excepcionalidade contida no Art. 51, asseverando que: Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31. Caráter excepcional da adoção internacional: colocação em família substituta estrangeira apenas quando não houver nacional interessado na adoção. Não é distinção entre nacional e estrangeiro, mas sim forma de proteger a cultura, a nacionalidade e a raça/etnia da criança ou adolescente. São Requisitos para a adoção: I - Adotante: estrangeiro não domiciliado no Brasil, ou brasileiro domiciliado no exterior (A capacidade genérica do adotante, de acordo com sua lei pessoal;  A capacidade específica, definida pela lei do local em que ocorrerá o processo de adoção (locus regit actum); Diferença de idade entre adotante e adotando de, no mínimo, 16 anos;  Habilitação para adoção, mediante documento expedido pela autoridade competente do domicílio do adotante, conforme as leis do seu país; Adotando: criança ou adolescente brasileiro; Em estado de abandono / situação de risco). Princípios fundamentais: 1)  Princípio da regra mais favorável ao menor: Toda criança ou adolescente tem direito a um lar, a uma família. 2) Principio da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos: Art. 227, § 6º, CF e Art. 20, ECA – “Os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” 3) Princípio da igualdade de direitos civis e sucessórios – (Decorrência do princípio anterior) A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos inclusive os sucessórios.  Os adotados não devem sofrer restrições referentes à filiação. Estágio de Convivência: só no Brasil. Art. 46, § 2º - Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos  de idade. Sentença que concede a adoção: definitiva - É irrevogável após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso). Declaratória e constitutiva: declara extinto o poder familiar dos pais biológicos e constitui novo vínculo de filiação entre o adotante e o adotado. Há o cancelamento do registro de nascimento do menor e determinação de novo registro de nascimento, não constando na certidão do novo registro qualquer observação sobre a natureza do ato. (Art. 47, ECA). Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional. Não é dada nem a guarda provisória aos adotantes. O menor só pode viajar depois do trânsito em julgado da sentença. Efeitos extraterritoriais da sentença: o efeito extraterritorial da sentença depende de sua homologação no país do adotante: a) destituição do poder familiar dos pais biológicos; b) constituição do poder familiar dos adotantes. Quanto a atribuição da nova filiação dada pela sentença que defere a adoção, deve-se observar a questão da não distinção entre filhos consangüíneos e adotivos; e a igualdade dos direitos sucessórios. Se o país do adotante não admitir a igualdade de direitos dos filhos naturais e adotivos, e conseqüentemente não permitir a sucessão a filhos adotivos, por princípio de ordem pública, a adoção não deve ser concedida. É importante mencionar, também, que, embora não seja exatamente um efeito produzido pela sentença constitutiva de adoção, a aquisição de nacionalidade e cidadania pelo adotado é um fator relevante na sua vida particular e na de sua família adotiva. A aquisição da cidadania e da nacionalidade depende, exclusivamente, do estabelecido na legislação do país de acolhida. Portanto, a manutenção ou a mudança da nacionalidade do adotado é um efeito que depende do direito público interno de cada país, visto que a concessão da nacionalidade integra o poder discricionário dos Estados. Por isso, a análise da legislação do país dos adotantes é medida salutar que possibilita a identificação daqueles países que impõem obstáculos à aquisição da cidadania e da nacionalidade do adotando. A Convenção de Haia – principais objetivos: adoção internacional realizada segundo o interesse superior da criança; respeito aos direitos fundamentais internacionais; coibição ao tráfico de crianças. 
Situação atual na Adoção Internacional no Brasil: Em conformidade com a Revista Consultor Jurídica, em especial no artigo do Robson Pereira datado de 30/05/11, O número de crianças brasileiras adotadas por famílias estrangeiras despencou nos últimos cinco anos. Em São Paulo, a queda foi de 35%, com o número de adoções internacionais caindo de 207, em 2005, para 135, no ano passado. No mesmo período, o número de novos candidatos a pais adotivos não residentes no país ficou 20% menor, de 432 para 348. A lista de países de origem dos pretendentes também encolheu e apresenta mudanças importantes. Em 2005, 65 crianças e adolescentes foram adotados por famílias dos Estados Unidos. Em 2010, apenas 26. Só em São Paulo foram autorizadas judicialmente no ano passado 126 adoções para a Itália (93% do total), país que nos últimos anos passou a liderar, com folga, as estatísticas do cadastro internacional de adoção. Somando-se todos os estados, 318 crianças brasileiras foram adotadas em 2010 por famílias residentes na Itália, 12 a menos em comparação com 2009.  França(63 adoções), Espanha (19) e Noruega (14) também aparecem como os principais destinos de meninos e meninas do Brasil, mas em escala bem menor. A perda de interesse de estrangeiros em adotar crianças brasileiras é um sinal de alerta. Primeiro, porque não significa aumento nas adoções domésticas. Segundo, porque para muitas crianças não existe alternativa. Quase todas as crianças que estão na lista de adoção internacional já perderam a chance de acolhimento por uma família brasileira. Perderam a hora por não se encaixarem no perfil. Simplesmente sobraram no bolo, por mais cruel que isso possa parecer. Candidatos a pais adotivos brasileiros, de um modo geral, querem meninas (três vezes e meia mais do que meninos), com até dois anos de idade (62%), com pele banca (somente 30% aceitariam crianças de pele negra) e com uma saúde impecável. Melhor ainda se não tiverem irmãos, pois são poucos os casos (15%) de adoção doméstica de mais de uma criança pela mesma família. Claro, às vezes acontece diferente. O quadro é diametralmente oposto quando se trata de casais estrangeiros, que não escolhem a cor da pele (84% não consideram esse aspecto relevante) ou o sexo da criança (indiferente para 92% dos candidatos), da mesma forma que não estão nem aí para o histórico médico, desde que a eventual doença seja curável (62%). E se a criança a ser adotada tiver um irmão, melhor ainda – 64% dos pretendentes estrangeiros levarão os dois, aliviando, em parte, o drama daqueles duplamente castigadas: perderam os pais e, quando adotados, perdem também o irmão. Também existe uma diferença monumental na comparação no quesito idade. Quase todas as adoções por estrangeiros envolvem crianças com mais de seis anos de idade, faixa que atrai o interesse de apenas 7% dos pretendentes brasileiros. Mas nesse caso é difícil separar o que é intenção e o que é uma exigência legal. Na prática, uma criança só entra no cadastro internacional quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por uma família residente no Brasil, ou de brasileiros residentes no exterior. O processo de adoção envolvendo estrangeiro é lento e cauteloso. Muitos casais, divorciados e solteiros também, chegam a passar cinco anos na fila provando suas boas intenções até conseguirem – ou não – um filho adotivo. Os candidatos não apenas precisam aceitar as todas as condições e exigências, mas também demonstrar que estão preparados para assumir tais compromissos. Pelo menos de forma legal, não existe a possibilidade de pessoas estrangeiras simplesmente desembarcarem no país e, dias depois voltarem para casa com uma criança brasileira. O processo começa ainda no país de origem. Depois, toda a documentação é enviada para o Brasil e analisada pelas comissões judiciárias de adoção internacional, composta por desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público e representantes da OAB. Cada tribunal estadual tem a sua, mas todas seguem as diretrizes da Autoridade Central Administrativa Federal, que atua no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos. Não custa lembrar que as normas brasileiras seguem a Convenção de Haia para a Proteção de Crianças e Cooperação em Matérias de Adoção Internacional, em vigor desde 1995, não só quanto às prioridades para famílias brasileiras, mas também em relação às exigências para as adoções internacionais. Mas para aqueles que ainda assim acreditam que o problema está na lei brasileira, fica aqui uma contribuição ao debate: a adoção internacional de crianças não caiu apenas no Brasil, mas na grande maioria dos países signatários da Convenção de Haia, um esforço mundial para combater aquilo que a Unicef classifica como um dos maiores flagelos dos tempos atuais, a venda de 1,1 milhão de crianças a cada ano. Essas, evidentemente, não aparecem nas estatísticas oficiais. Os Estados Unidos, há vários anos, o principal destino de crianças e adolescentes incluídos nos programas de adoção de um grande número de países, receberam no ano passado 11.058 crianças de várias partes do mundo, em uma relação encabeçada pela China, com 3.401 crianças. No início da década passada, esses números eram 50% maiores: 19.647 adoções por famílias americanas, entre as quais cerca de 5.000 chineses. Na média, a metade das crianças adotadas pelos norte-americanos tem menos de um ano, um perfil bem próximo do que ocorre no Brasil com as adoções domésticas. Uma exceção ocorre quando se tratam de crianças brasileiras e adotadas por famílias americanas, predominantemente na faixa etária entre 5 e 12 anos. Uma explicação possível para isso seria a adoção de crianças pelos Estados Unidos nascidas em países não signatários da Convenção de Haia. Para o bem e para o mal. Nota: Nos links assinalados acima estão disponíveis informações e estatísticas que permitem diversos outros cruzamentos sobre os tópicos abordados. Abaixo, sugestões de leitura, todas com foco na legislação brasileira e internacional sobre adoções.
Estatuto da Criança e do Adolescente - Legislação. Toda a legislação brasileira relativa ao tema, incluindo a nova Lei de Adoção, os dispositivos que punem a exploração e o tráfico de menores e crimes praticados na internet, além de súmulas do STF e do STJ.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Munir Cury. O autor integrou a equipe de redação do ECA e coordenou as promotorias de Justiça da Infância e da Juventude em São Paulo. O livro cobre todas as áreas do direito da criança e do adolescente.
A Proteção da Criança no Cenário Internacional - Gustavo Ferraz de Campos Monaco. A adoção de crianças sob a luz dos tratados internacionais e da legislação brasileira. O autor analisa também as soluções e propostas introduzidas nos debates pelos organismos multinacionais que atuam na área. 
Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças - Damásio E. de Jesus. Temas como adoção ilegal, turismo sexual e tráfico internacional de crianças e mulheres são alvos das análises do autor, experiente advogado criminalista em São Paulo, com 26 anos de atuação no Ministério Público. 
Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente – Roberto João Elias. O livro aborda as formas mais comuns de ameaça aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes e a evolução desses direitos nas últimas décadas. 
Na internet
Ministério Público de São Paulo – Uma coletânea de acórdãos sobre casos de adoção de menores decididos pelo TJ-SP.

Enapa 2011 - Página oficial do 16º Encontro Nacional de Apoio à Adoção, que começa na quinta-feira (2/6) em Curitiba. A adoção internacional é um dos temas em destaque esse ano, com a apresentação de vários casos concretos, bem e mal-sucedidos.

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