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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Monismo X Dualismo

Duas teorias buscam explicar as relações do Direito Internacional Público com o direito interno. São elas:
a) teoria dualista: defende que o direito internacional e o direito interno são dois sistemas distintos, dois sistemas indepen dentes e separados, que não se confundem. Salienta que num caso se trata de relações entre Estados, enquanto no outro as regras visam à regulamentação das relações entre indivíduos. Outro argumento é que o Direito Internacional Público depende da vontade comum de vários Estados, ao passo que os direitos internos dependem da vontade unilateral do Estado. Em consequência, o Direito Internacional Público não cria obrigações para o indivíduo, a não ser que as suas normas sejam transformadas em normas de direito interno.
b) teoria monista: defende que o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, quer nas relações internacionais. Não parte do princípio da vontade dos Esta dos, mas sim de uma norma superior. Divide-se em:
b.1) internacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma internacional;
b.2) nacionalista: em caso de conflito entre uma norma interna e uma norma internacional, vale a norma interna.
Kelsen dizia que, cientificamente, tanto uma como outra modalidade de monismo são aceitáveis, embora ele preferisse o monismo internacionalista por motivos práticos.
A CIJ reconhece o monismo internacionalista, mesma solução adotada pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seu artigo 27. Embora o STF chame a posição brasileira de monismo moderado (RE 80.004), o que há no Brasil é um dualismo moderado: apenas após a internalização da norma de direito internacional é que ela passa a produzir efeitos na ordem jurídica interna, e com status de lei ordinária federal, sujeita, inclusive, ao controle de constitucionalidade e à revogação por norma posterior de mesma ou superior hierarquia[1].
Como já foi discutida anteriormente, a sociedade internacional é caracterizada, entre outras coisas, por ser aberta, no sentido que todos os países fazem parte da mesma, sem que seja necessária qualquer autorização da ONU ou outro órgão internacional. Contudo, apesar de estarem inseridos no cenário internacional há que se discutir a respeito da personalidade internacional dos ENTES QUE COMPÕEM A SOCIEDADE INTERNACIONAL, QUAIS SEJAM, OS ESTADOS, AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OS INDIVÍDUOS.
Todos possuem personalidade internacional, uma vez que são titulares de direitos e obrigações. Sendo assim, as normas do Direito internacional destinam-se a todos. Entretanto, para participar da formulação do sistema normativo internacional se faz necessária a habilitação para tanto, denominada de capacidade internacional. Os indivíduos, apesar de estarem inseridos no rol de entes da sociedade internacional, não possuem legitimidade para participar da elaboração de normas que compõem o ordenamento jurídico internacional, muito embora fundamentem muitas delas. Apenas os Estados e as Organizações internacionais estão devidamente legitimados à referida tarefa legislativa.
[1] Resumo de: ACCIOLY, Hidelbrando; SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 64 - 69.

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